Durante um longo período, a doutrina e a jurisprudência depreenderam tempo e esforço para desenvolver uma definição de taxa e preço público, de forma a diferenciá-los. Essa controvérsia é datada de antes mesmo do advento da Constituição de 1988, a qual também trouxe a figura das taxas para o ordenamento jurídico tributário em seu art. 145, inciso II.
A discussão era de tal importância que chegou ao Supremo Tribunal Federal STF e foi editada a Súmula 545, que determina, expressamente, que Preços de serviços públicos e taxas não se confundem (
). A diferenciação se deu em razão do caráter compulsório da taxa, o qual o contribuinte que possa usufruir, mesmo que não o faça, deve pagá-la. De outro lado, o preço público parte do pressuposto da autonomia já que aquele que quer utilizar, por sua livre e espontânea vontade, um serviço prestado pela administração pública indireta, ao qual não seja obrigado, deverá paga um valor pela contraprestação.
Na plenária de 20/09/2018, o STF julgou a ADI 3.863 proposta pelo Partido da Frente Liberal PFL (hoje denominado Democratas DEM), de relatoria do Ministro Edson Fachin. Entre outros tópicos, discutiam-se os arts. 31, V; e 55, III, da Medida Provisória 352/2007, que, segundo o Partido postulante, seria inconstitucional por não prever a base de cálculo ou alíquota pelos serviços de defesa do direito de propriedade intelectual frente ao INPI.
O pedido foi julgado improcedente, pois, segundo o voto do relator, o preço pago ao INPI por retribuição não possui natureza de taxa tributária ou sequer tributária, nos termos do art. 3º e 77 do Código Tributário Nacional, reconhecendo que o montante pago ao órgão da administração pública indireta não possui compulsoriedade.
Ao proferir tal decisão, o Ministro Relator, acompanhado por seus pares de forma unanime, reconheceu a natureza de preço público das cobranças contidas no art. 228 da Lei 9.279/1996, de forma que os valores cobrados a título deste artigo não são sujeitos a legalidade estrita a despeito do que acontece com os tributos e outros atos administrativos da administração pública, alegando, ainda, que não há inovação à ordem jurídica, tendo em conta que a referida retribuição já encontra-se devidamente prevista no art. 228 da Lei 9.279/1996.
Dados do Processo: ADI 3863 (STF).
Fonte: https://www.dbba.com.br/supremo-tribunal-federal-define-a-natureza-juridica-da-retribuicao-do-inpi/
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