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TJ-RS derruba blog que usava em seu nome marca registrada sem autorização

Um site não pode usar na composição de seu nome palavra que designa marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ainda mais se critica, censura e deprecia a empresa, enfraquecendo-a e marginalizando-a frente ao público.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, decidiu que o blog sociosgboex.blogspot.com.br deve retirar o ‘‘GBOEX’’ de sua identificação, sob pena de multa diária. Negou, entretanto, o pagamento de danos morais e materiais, como já havia entendido o juízo de primeiro grau.

‘Realmente, a marca GBOEX é marca forte, peculiar e de renome, não se trata de marca simplesmente evocativa também chamada de marca sugestiva ou marca fraca, por isso, nesse cenário, não se justifica o réu sacrificar a marca da autora, que sequer registro detém da mesma, criticá-la e depreciá-la pelo só fato de que registrou em seu blog antes’’, registrou o acórdão.

Os ataques contra a imagem da empresa no blog não foram objeto da ação. O conteúdo dos textos e demais postagens, atentatórias, em tese, à imagem da empresa, estão sendo analisados em noutro processo.

O litígio
Titular da marca, o GBOEX, que identifica uma tradicional empresa de previdência suplementar sediada em Porto Alegre, ajuizou ação ordinária contra o dono do blog, alegando que vem sendo alvo de condutas ilícitas e ofensivas. Disse que o uso indevido da marca confunde o público leitor, que não sabe distinguir entre um órgão difusor de informações oficiais da empresa de outro dedicado a criticá-la, sempre denegrindo sua imagem. Pediu a suspensão e a abstenção de uso do domínio do blog na internet e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Citado pela 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o titular do blog afirmou que é sócio do GBOEX desde 1964, com condições de ser votado, mas foi formalmente declarado ‘‘inimigo capital da administração’’ da empresa em duas oportunidades.

Sustentou que o uso da marca para a identificação de seu blog não tem impedimento legal, não tem objetivo comercial e não é capaz de causar prejuízo para o seu caráter distintivo. Indicou decisões em demandas semelhantes em que foi indicada a possibilidade de uso da marca ou expressão, argumentando, ainda, que o conteúdo das mensagens não causa ofensa à honra da parte autora.

O juiz Juliano da Costa Stumpf julgou improcedente a ação ordinária, por entender que, no caso concreto, não ficou caracterizada a prática de ilícito cível. Ou seja, a seu ver, não houve ‘‘uso indevido’’ de domínio registrado por terceiro, já que a parte ré utilizou o seu próprio domínio, registrado na plataforma Blogspot.

‘‘Assim, certo entender que não se está a tratar efetivamente do uso de um domínio que incorpora a marca GBOEX, mas sim de blog que tem a expressão no seu nome ou elemento de identificação, o que não se confunde tecnicamente com domínio’’, explicou na sentença.

Stumpf observou, por outro lado, que o registro de marca no Inpi não assegura, necessariamente, o direito ao domínio na internet. É que no Brasil vigora o princípio da primazia (first come, first served), segundo o qual o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Assim, conforme o julgador, nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial. A exceção, segundo o REsp 1.466.212/SP, seria para aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio.

‘‘A denominação ou o nome do blog, assim, não permite concluir que o réu tinha a intenção de se passar pelo próprio GBOEX. O conteúdo crítico das postagens revela justamente o contrário e reforça a compreensão que se trata de meio de identificação para os interessados em seu conteúdo e não o uso indevido de domínio ou marca registrada em nome do autor’’, afirmou na sentença.

Apelação no TJ-RS
O relator do recurso de apelação na 6ª Câmara Cível, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, se convenceu de que a questão foi solucionada de forma eficaz pelo juízo de primeiro grau, ‘‘sem merecer reparos’’. Afinal, segundo Braga, os autos não trazem provas de que o domínio sociosgboex.blogspot.com.br esteja causando desvio de clientela ou diluição da marca, indução dos consumidores em erro ou aproveitamento parasitário, de forma que inexiste violação à marca ou atos de concorrência desleal.

No entanto, a apelação acabou parcialmente provida porque prevaleceu o entendimento majoritário capitaneado pelo voto divergente do desembargador Niwton Carpes da Silva, que redigiu o acórdão. No efeito prático, Carpes decidiu que o réu deve se abster de usar o nome GBOEX no domínio de seu blog, pois essa marca pertence à parte autora e está devidamente registrada no Inpi desde julho de 1971.

‘‘Se a utilização do mesmo nome registrado no INPI já é algo agressivo e ilegal, imagine-se a hipótese de um dos domínios se prestar à veiculação de propaganda e crítica sistemática e depreciativa a respeito do outro, justamente contra quem detém o registro e proteção marcaria. É impensável’’, complementou no voto vencedor.

Para Carpes, a adoção do princípio first come, first served não é absoluta, exigindo ponderação e reflexão. ‘‘A orientação jurisprudencial do egrégio STJ defende a aplicação do alegado princípio, mas pondera com a relativização do mesmo em algumas hipóteses, que eu penso seja exatamente o caso telado, onde o réu usa o nome da autora no domínio de internet em seu blog e ainda a crítica, censura e a deprecia, obviamente que enfraquece, difama e marginaliza a marca protegida’’, ponderou.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-26/tj-rs-derruba-blog-usava-marca-registrada-autorizacao

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